Perguntas e Respostas sobre o PGD

1. O que é o Programa de Gestão de Desempenho (PGD)?

O PGD, cujas diretrizes foram estabelecidas pelo Decreto 11.072, de 17/05/2022, é um instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Ou seja, o PGD substitui os controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes por controle de entregas e resultados.


 

2. Por quais normas e resoluções o PGD é regido na UFS?

O Programa de Gestão e Desempenho na UFS é regido pelas disposições da Resolução nº 46/2022/CONSU e Instrução Normativa nº 3/2023/PROGEP. Para saber mais, acesse a aba “Normas e Resoluções”.


 

3. Os servidores são obrigados a participar do programa?

Não, a participação no PGD é facultativa.


 

4. Quem pode participar do Programa de Gestão e Desempenho?

Na UFS, o PGD será aplicado somente aos servidores técnicos administrativos.


 

5. Quais as modalidades de execução do PGD?

O PGD pode ser executado tanto na modalidade presencial quanto na modalidade de teletrabalho, sendo este realizado de forma integral ou parcial.

 

No regime de execução de:

  • Teletrabalho integral: o participante cumpre a jornada de trabalho remotamente em sua totalidade
  • Teletrabalho parcial: o participante cumpre parte da jornada de trabalho remotamente e parte em regime presencial, conforme cronograma específico definido com a chefia imediata.

 

6. O Teletrabalho, previsto pelo PGD, e o trabalho remoto são a mesma coisa?

O trabalho remoto foi uma adaptação do trabalho presencial, feito sem planejamento, para atender a uma situação emergencial.

Já o teletrabalho é uma modalidade planejada, que conta com plano de trabalho, que traz previsões de tempo de execução de cada tarefa e cujas entregas são avaliadas pela chefia imediata.

Portanto há diferenças entre as duas modalidades. Confira o quadro a seguir:

 

Trabalho Remoto

Teletrabalho

Quanto ao Desligamento

 

  • O trabalho remoto não admitia desligamento ou revogação, dada a causa de saúde pública (COVID-19) que o justificava.

O teletrabalho admite desligamento em hipóteses de:

 

  • Solicitação do participante;
  • No interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
  • pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho;
  • Quaisquer outras hipóteses previstas pela normativa interna da instituição (art. 18 da IN 65/2020).

Quanto às Atividades desempenhadas

  • Não faz distinção entre as atividades que poderiam ser melhor desempenhadas nessa modalidade e as que não.

teletrabalho estabelece formas de desempenho de alguns tipos de atividades, com características específicas, tais como:

  I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;

  II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração;

  III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.

 

 

7. O teletrabalho é válido para todos os servidores?

Não. A concessão do teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração.

A adesão ao PGD não deve comprometer o funcionamento regular da unidade, cabendo a cada unidade-pai garantir que o atendimento presencial não será prejudicado nas unidades a ela vinculadas.

 

Aos servidores ocupantes de cargos de chefia e direção, fica vedada a adesão à modalidade de teletrabalho integral.


 

8. Quais atividades podem ser executadas adequadamente no regime de teletrabalho parcial ou integral?

Enquadram-se nas disposições do Artº 6, da Resolução Nº 46/2022/CONSU, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:

I. cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como:

a. elaboração de relatório;
b. análise e parecer de processo;
c. manutenção e alimentação de redes de comunicação e de informação;
d. assessoria técnica às/aos gestores da UFS, e,
e. coleta, tabulação, parametrização de dados institucionais.

 

II. cuja natureza seja de complexidade que exija elevado grau de concentração.


 

9. Em quais situações o teletrabalho não poderá ser adotado?

O teletrabalho não poderá:

I - ser aplicado às atividades cuja presença física seja essencial.

II - implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

Portanto, servidores que realizam atividades que se enquadram nesses itens não poderão aderir ao teletrabalho.

 

Obs.: O teletrabalho na modalidade integral não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.


 

10. Quais documentos são necessários para realizar a abertura de processo de solicitação de adesão ao PGD?

A solicitação de adesão ao PGD ocorrerá por meio de abertura de processo pela chefia imediata, instruído da seguinte documentação:

I - Formulário de solicitação de adesão ao PGD, para cada servidor interessado na adesão (disponível aqui);

II - Termo de ciência e responsabilidade, assinado pelo servidor interessado (disponível aqui);

III - Certificado de conclusão do curso de capacitação para utilização do sistema designado para o acompanhamento de execução do programa, tanto pela chefia quanto pelo servidor, disponibilizado na plataforma Capacite-se (capacitese.ufs.br).


 

11. O que fazer quando mais de um servidor do meu setor tiver interesse em aderir ao PGD?

Caso mais de um servidor da unidade tenha interesse em aderir ao PGD, e havendo risco para o funcionamento da unidade, a chefia deverá considerar a alternância dos servidores no teletrabalho em regime parcial, garantindo a isonomia.


 

12. Servidor de departamento acadêmico pode aderir ao PGD teletrabalho parcial?

O art. 3º, § 2º da Instrução Normativa nº 3/2023/PROGEP determina que a adesão ao PGD não deve comprometer o funcionamento regular da unidade, cabendo a cada unidade-pai garantir que o atendimento presencial não será prejudicado nas unidades a ela vinculadas.

Assim, a priori, não há impedimento para que o servidor lotado em departamento acadêmico possa aderir ao PGD na modalidade teletrabalho em regime parcial.

A chefia, no entanto, ao autorizar a adesão do servidor, deve garantir que a unidade estará aberta e em funcionamento no seu horário regular. Para tanto, caberá a ela fazer a redistribuição da força de trabalho do seu setor, sempre atenta a eventuais necessidades de substituições.

 


 

13. Servidores em estágio probatório podem aderir ao PGD?

O Decreto 11.072, de 17/05/2022 não impede o servidor que está em estágio probatório aderir ao PGD, sendo-lhe vedado apenas o teletrabalho realizado do exterior.


 

14. Em qual período o servidor em teletrabalho deve permanecer disponível para contato?

O teletrabalho exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, através das ferramentas oficiais de comunicação (Microsoft Teams e e-mail institucional).


 

15. Os servidores na modalidade teletrabalho podem ser convocados para comparecimento presencial?

Sim, o servidor pode ser convocado pela chefia quando houver interesse fundamentado ou pendência que não possa ser solucionada de forma remota, mediante comunicado prévio, conforme o prazo estabelecido no termo de ciência e responsabilidade.


 

16. Qual o sistema utilizado para acompanhamento da execução do programa na UFS?

Sistema Polare. O curso de capacitação do sistema está disponível para os servidores da UFS na plataforma capacitese.ufs.br.

O certificado de conclusão do curso é documento necessário para instruir o processo de solicitação de adesão ao PGD, e deve ser realizado tanto pela chefia quanto pelo servidor que deseja participar do programa.


 

17. Quem deve cadastrar o Plano de Trabalho no sistema Polare?

A chefia imediata irá cadastrar o plano de trabalho da sua unidade no sistema. O servidor cadastrará seu plano individual.


 

18. E se minha chefia não elaborar nenhum plano de trabalho, ou elaborar plano de trabalho que não contempla as minhas atividades?

Compete à chefia imediata a criação e seleção do respectivo plano de trabalho. Somente poderão ser previstas as atividades que possam ser efetivamente mensuradas e, para o teletrabalho, somente se as atividades puderem ser desenvolvidas sem a necessidade de presença física na Instituição.

Além disso, as atividades a serem criadas no plano de trabalho precisam ser aprovadas previamente pela instância superior da unidade de execução.


 

19. Não me adaptei ao programa, posso solicitar o meu desligamento?

Sim. O servidor deve informar à chefia imediata sobre a decisão. Esta, por sua vez, encaminhará a solicitação à PROGEP, informando o motivo específico, e dando ciência prévia ao servidor.


 

20. Quem deve arcar com a estrutura necessária para o teletrabalho?

A estrutura necessária, física e tecnológica, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, deve ser providenciada e custeada pelo próprio servidor.


 

21. São devidos os adicionais aos servidores que optarem pela modalidade de teletrabalho?

É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:

I – adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante;

II – gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial.


 

22. Os servidores em regime de teletrabalho tem direito a adicional noturno?

Não, salvo os casos em que for possível comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22h e 5h (do dia seguinte), autorizado pela chefia imediata e mediante justificativa quanto à necessidade da medida.

 


 

23. Os servidores que aderirem ao PGD receberão auxílio alimentação e auxílio transporte?

O auxílio alimentação será mantido em todas as modalidades do Programa de Gestão e Desempenho. Já o auxílio-transporte será calculado de acordo com os dias em que houver trabalho presencial.


 

24. Os servidores que aderirem ao PGD poderão solicitar ajuda de custo?

Não, salvo os casos em que houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da administração.


 

25. Os servidores que aderirem ao PGD poderão solicitar auxílio-moradia?

Quando em regime de teletrabalho integral, o servidor não poderá solicitar auxílio-moradia.


 

26. Servidores que estão em jornada de teletrabalho tem direito a banco de horas?

Não. Conforme previsto na Instrução Normativa nº 2/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, é vedada a adesão ao banco de horas.


 

GLOSSÁRIO

  • Atividades: conjunto de ações específicas desempenhado pelo servidor e supervisionadas pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho;
  • Dirigente da instituição: autoridade máxima do órgão;
  • Gestor de unidade-pai: Gestor/a da autoridade imediatamente superior à/ao chefe imediato;
  • Chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao servidor e responsável pela unidade de exercício;
  • Entregas: resultados do esforço empreendido na execução de uma atividade, sendo definida no plano de trabalho do servidor;
  • Plano de Trabalho: descrição das atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas pelo servidor;
  • Relatório de acompanhamento: documento elaborado pelo dirigente da instituição, gestor da unidade-pai ou chefia imediata que avalia o alcance de metas, as dificuldades encontradas e as oportunidades de melhoria pelos servidores participantes e pela unidade competente durante a execução do programa de gestão e desempenho;
  • Servidor: servidor técnico-administrativo em educação - TAE com ou sem função gratificada ou cargo de direção, ocupantes de cargo efetivo, regido pela lei nº 8.112, de 1990;
  • Termo de ciência e responsabilidade: documento que sintetiza os direitos e deveres do servidor no programa de gestão e desempenho;
  • Unidade de administração: unidade com competências e atribuições, definidas no Regimento Geral da UFS e no Regimento Interno da Reitoria;
  • Unidade de exercício: unidade à qual as atividades desempenhadas pelo servidor estejam vinculadas, e,
  • Comissão de Acompanhamento do PGD: comissão responsável por acompanhar, orientar e monitorar a implementação do PGD na UFS.

 

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